LEILOEIRO OFICIAL: JAIMIR O. BONFANTI
UM TERRENO, situado na Rua Andaraí, parte da antiga Fazenda Bela Vista, no 36° Subdistrito Vila Maria, mediando 14,00m de frente, por 30,00m da frente aos fundos, no seu lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel; 26,00m no seu lado direito, tendo nos fundos a largura de 10,00m, encerrando a área de 336,00m², confrontando dos lados com os prédios 1320 (antigo 1340) e 1340 (antigo 1360) da Rua Andaraí e pelos fundos com propriedade de Sergio Rodolpho Estrada. Matrícula 43.202 do 17° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Livro n° 2 – Registro Geral. Conforme AV.01/M.43.202 a Rua Andaraí denomina-se atualmente Rua Carlos José Michelon, nos termos do Decreto Municipal n° 33.456 de 24 de julho de 1993. Conforme AV.02/M.43.202 foi construído no terreno da matrícula um prédio com a área de 100,00m², que recebeu o n° 207 (antigo 1330) da Rua Carlos José Michelon. UMA ÁREA DE TERRAS destacada da área maior da antiga Fazenda Bela Vista, 36° Subdistrito/Vila Maria, localizada a 200,00m mais ou menos de um córrego que atravessa a Rua Andaraí, ou ainda, a 155,00m de distância da Rua Santa Olicete, medindo 70,00m de frente para a Rua Andaraí; de frente aos fundos, no lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel, mede 125,00m e confronta com os fundos dos prédios n°s 1280, 1290, 1310, 1320, 1340, 1368, 1378, 1382, 1388, 1386, 1398, 1408, 1412, 1418 a 1440 da Rua Andaraí, no lado direito, mede 70,00m e confronta com o espólio de Manoel Dias da Silva; e, 100,00m nos fundos confronta com o mesmo espólio, encerrando a área de 6.630,00m². Matrícula 25.996 do 17° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Livro n° 2 – Registro Geral. Avaliado o lote em conjunto no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
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UM TERRENO, situado na Rua Andaraí, parte da antiga Fazenda Bela Vista, no 36° Subdistrito Vila Maria, mediando 14,00m de frente, por 30,00m da frente aos fundos, no seu lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel; 26,00m no seu lado direito, tendo nos fundos a largura de 10,00m, encerrando a área de 336,00m², confrontando dos lados com os prédios 1320 (antigo 1340) e 1340 (antigo 1360) da Rua Andaraí e pelos fundos com propriedade de Sergio Rodolpho Estrada. Matrícula 43.202 do 17° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Livro n° 2 – Registro Geral. Conforme AV.01/M.43.202 a Rua Andaraí denomina-se atualmente Rua Carlos José Michelon, nos termos do Decreto Municipal n° 33.456 de 24 de julho de 1993. Conforme AV.02/M.43.202 foi construído no terreno da matrícula um prédio com a área de 100,00m², que recebeu o n° 207 (antigo 1330) da Rua Carlos José Michelon. UMA ÁREA DE TERRAS destacada da área maior da antiga Fazenda Bela Vista, 36° Subdistrito/Vila Maria, localizada a 200,00m mais ou menos de um córrego que atravessa a Rua Andaraí, ou ainda, a 155,00m de distância da Rua Santa Olicete, medindo 70,00m de frente para a Rua Andaraí; de frente aos fundos, no lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel, mede 125,00m e confronta com os fundos dos prédios n°s 1280, 1290, 1310, 1320, 1340, 1368, 1378, 1382, 1388, 1386, 1398, 1408, 1412, 1418 a 1440 da Rua Andaraí, no lado direito, mede 70,00m e confronta com o espólio de Manoel Dias da Silva; e, 100,00m nos fundos confronta com o mesmo espólio, encerrando a área de 6.630,00m². Matrícula 25.996 do 17° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Livro n° 2 – Registro Geral. Avaliado o lote em conjunto no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). OBSERVAÇÃO: 1) Hipoteca em favor de Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., CNPJ 33.000.092/0001-69; 2) Desconstituição da compra e venda averbada em favor de Unilux Corporation S/A, por fraude e execução; 3) Penhora: Processo nº 583002004011158-5 da 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, onde figura como credor Esso Brasileira de Petróleo Ltda, credora, atualmente denominada Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., CNPJ 33.000.092/0001-69; 4) Penhora: Processo nº 704/91 da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, SP, onde figuram como credores Vanda Apolinário Araújo e Aline Apolinário Araújo; 5) A arrematação judicial se dará sem ônus aos adquirentes, equivalendo a modo originário de aquisição da propriedade nos termos do decidido no Recurso Especial nº 807.455 – RS (2006/0002382-4), Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008, extinguindo débitos tributários (IPTU) e cíveis (hipotecas, penhoras e arrestos), não se transferindo ao adquirente. 6) Na forma do artigo Art. 908 e parágrafo primeiro do NCPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.